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CÓDIGO PENAL PORTUGUESA -- Artigo 239º Genocidio
Português
CÓDIGO PENAL, TÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A PAZ E A HUMANIDADE CAPÍTULO II - Dos crimes contra a humanidade, Artigo 239º - Genocidio
 
1) Quem, com intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal, praticar:
      a) Homicídio de membros do grupo;
      b) Ofensa à integridade física grave de membros do grupo;
      c) Sujeição do grupo a condições de existência ou a tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, susceptíveis de virem a provocar a sua destruição, total ou parcial;
      d) Transferência por meios violentos de crianças do grupo para outro grupo; ou
      e) Impedimento da procriação ou dos nascimentos no grupo;
é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.
 

2) Quem, pública e directamente, incitar a genocídio é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3) O acordo com vista à prática de genocídio é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos

Translation: (draft text)

Portugual Penal Code
HEADING III - Of the CRIMES AGAINST the PEACE and the HUMANITY
Chapter II - Of the crimes against humanity Article 239º - Genocide

1) Who, with intention to destroy, in all or part, national, ethnic, racial or religious group, as such, to practise:
      a) Homicide of members of the group;
      b) Offence to serious the physical integrity of members of the group;
      c) Subjection of the group cruel, degradantes or desumanos, susceptíveis the conditions of existence or the handlings capsizes to provoke its destruction,  partial total or;
      d) Transference for violent ways of children it group for another group; or
      e) Impediment of the procreation or the births in the group;
it is punished with penalty of arrest of 12 the 25 years.

2) Who, public and directamente, to stir up the genocide are punished with penalty of arrest of 2 the 8 years.

3) the agreement with sight to the practical one of genocide is punished with penalty of arrest of 1 the 5 years

Note: The Previous Portuguese Penal Code of 1982, included genocide as article 189. That law included "social groups" among the groups protected from genocide. In 1995 the law was revised and Portugal's law reverted to the international definition found in the Genocide Convention (William A. Schabas, Genocide in International Law, Cambridge University Press, 2000, p. 146 ).


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